DIREITOS DO AUTOR: MORAL E PATRIMONIAL
São DIREITOS MORAIS do autor: O de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; o ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na obra como sendo o autor, na utilização de sua obra; o de conservá-la inédita; o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação e honra; o de modificá-la, antes ou depois de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada. Vale salientar que os direitos morais são INALIENÁVEIS e IRRENUNCIÁVEIS.
São DIREITOS PATRIMONIAIS do autor: os que se referem ao uso econômico da obra. Podem ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição, etc. Depende, portanto de autorização do autor da obra intelectual qualquer forma de uso como a edição, a tradução para qualquer idioma, a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica, a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo. OBS: A lei autoral prevê diferentes penalidades a nível civil e administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Texto extraído de: http://www2.uol.com.br/direitoautoral/index_registre.htm
No caso de quem cria a marca de um produto ou serviço por contrato se aplica a mesma lei. Ocorre que em algumas situações o então “Autor Moral” passado algum tempo procura tirar proveito extra para si buscando registrar a obra em seu nome.
Sempre orientamos nossos clientes quanto a esse fato. Ao receberem o serviço contratado (criação de logomarca, banner, fly’s, etc.) exija do autor o documento de cessão de direitos para evitar surpresas futuras. Registre esta Cessão de Direito em cartório de títulos e documento. Registre a sua marca.
Só e dono da marca quem a registrar junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Não perca tempo, consulte-nos sem hesitar!