Marcas e Patentes

M A R C A

Segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. O REGISTRO DA MARCA … evita a PERDA da marca, da credibilidade e de conceito junto a fornecedores, credores e clientes, MUDANÇA de impressos, placas, etiquetas, desvio de clientela, imagem comercial negativa e a AMEAÇA de ser acionado criminalmente além das perdas e danos por uso de marca de terceiros. O REGISTRO DA MARCA é INDISPENSÁVEL porque oferece PROTEÇÃO e GARANTIA de EXCLUSIVIDADE NACIONAL impedindo o uso por terceiros e protegendo contra a CONCORRÊNCIA DESLEAL.

“SÓ O REGISTRO CONCEDE O DIREITO DE USO”

P A T E N T E

É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades:

Privilégio de Invenção (PI) – esta deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) – nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto.

Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e, que, possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial, pois, nesse caso, ela não poderá ser considerada uma patente.

REGISTRO DE SOFTWARE

Efetivamente, para as obras protegidas pelo Direito Autoral o registro não é obrigatório – Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, artigos 18 e 19, ratificado pela Lei nº 9.609/98, Artigo 2º, parágrafo 3º – sendo, entretanto, exigida a comprovação da autoria para o exercício do direito de exclusividade. No caso das demais obras protegidas pelo Direito Autoral – literatura, música, artes plásticas e arquitetura – é possível a produção de outras formas de comprovação da autoria, à medida que todas são materializáveis, constituindo assim provas aceitas em direito. A volatibilidade dos programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos (portanto passíveis de alterações freqüentes), torna praticamente impossível a exigida comprovação de autoria na inexistência do registro.

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