Ontem postamos trechos de matéria publicada que tratou de violação de direitos de autor, caso do cartunista Ziraldo (Pai do Menino Maluquinho).
A questão precisa ser esclarecida: – Autor é aquele que comprovadamente criou, concebeu a obra, que detém o direito da criação sendo, portanto o autor moral, intelectual, de fato e de direito.
Porém se a obra primigênia do Sr. Ziraldo foi negociada, ou seja, cedeu a terceiros obtendo vantagem financeira com a cessão do direito passou então a ser apenas o autor moral da obra inexistindo quaisquer direitos patrimoniais sobre a mesma podendo, de acordo com a lei, manter seu nome vinculado à mesma.
O direito patrimonial da obra, nesse caso, passa a ser de titularidade de quem pagou por ela o que legalmente impedia o Sr. Ziraldo de pleitear o registro de marca em seu próprio nome.
Chamamos a atenção para quem deseja uma logomarca e contrata serviços de desenhistas, criadores de logotipos, web designers ou até mesmo agências de publicidade. Toda obra criada por estes profissionais, uma vez aceita, negociada, deve vir acompanhada de um documento de “CESSÃO DE DIREITOS” devidamente assinado com firma reconhecida em cartório pelo(s) Cedente(s) e Cessionário(s) para que os direitos patrimoniais sejam garantidos ao titular/contratante/cessionário.
Evite aborrecimentos, se tiver dúvidas consulte-nos sem hesitar.